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Indicação - (43987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação de iluminação pública na Chácara 05 Irmãos, Morro da Capelinha, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a implantação de iluminação pública na Chácara 05 Irmãos, Morro da Capelinha, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada por moradores, no qual reivindicam implantação de iluminação pública, em especial a implantação de novos postes, substituição de postes deteriorados e a substituição de lâmpadas por LED.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Outra importante consideração é vincular a iluminação pública à segurança da população, pois várias ocorrências criminais são relacionadas e decorrentes de sua falta no perímetro urbano.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2022.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2022, às 11:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (43988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2075/2021 que “Cria o programa de capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a capacita-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.”
Dê–se ao artigo 1º (caput) e ao artigo 2º a seguinte redação:
"Art. 1º Os bares, restaurantes, boates, clubes noturno e casas de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverão promover, em campanha, junto à órgãos públicos de interesse de defesa dos direitos das mulheres, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.
(…)
Art. 2º - Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nessa lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local, direcionamento para embarcar em carro por aplicativo ou taxi, acompanhamento ao carro da vítima, caso esta opte para voltar a sua residência, realizar os primeiros socorros e chamar o SAMU para leva-la a unidade de saúde e ao atendimento médico necessário, até o acompanhamento à unidade policial, podendo dar depoimentos, caso a vítima a solicite ao prestar queixa do agressor.”
JUSTIFICAÇÃO
A proposta foi discutida com o segmento do comércio, que propôs alterações no artigo 1º e 2º do projeto de lei, visando o seu aperfeiçoamento. Com efeito, valorizo sobremaneira o diálogo com as instituições e, nesse projeto específico, o SINDHOBAR teve atuação relevante, de modo a auxiliar o Poder Legislativo na construção da melhor redação possível, com o escopo de proteger as mulheres do Distrito Federal.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, de de 2022.
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 14:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e homenageia as mulheres que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal, em razão da 3ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, manifestando louvor às Mulheres abaixo descritas, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal:
NARJARA OLIVEIRA CABRAL
VERA LUCIA BARRELA ÁVILA
FLÁVIA ARRUDA
JUSTIFICAÇÃO
A Semana Legislativa pela Mulher, proposta pela Lei nº 6.106, de 02 de fevereiro de 2018, e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, tem como propósito a conscientização da importância do papel da mulher e a promoção da equidade entre homens e mulheres em todos os seus aspectos.
Dessa forma, indico os sobreditos nomes de mulheres importantes do Distrito Federal, para serem homenageadas nesta semana que é de suma importância para a Capital, conforme biografia a seguir transcrita:
NARJARA OLIVEIRA CABRAL: é graduada em Direito pela União Pioneira de Integração Social (Upis), pós graduada em Segurança Pública e Direito Penal e Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidade del Musel Social Argentino (UMSA). Policial Penal do Distrito Federal, da carreira da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. Foi Chefe de Equipe e NUVIG no Presídio de Segurança Máxima do DF - PDFI; Foi Coordenadora do Sistema Prisional do DF. Atualmente, é Diretora do Presídio Feminino do Distrito Federal - PFDF e a primeira Policial Penal a assumir a Direção da Penitenciária Feminina. Além disso, foi professora por mais de 07 anos na UPIS.
VERA LUCIA BARRELA ÁVILA: Brasileira, nascida em 20 de outubro na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Servidora pública aposentada, do Setor elétrico. É Associada do Rotary Brasília Leste. Foi governadora do Distrito 4530, entre 2020-21. Embaixadora Regional Assistencial dos Distritos 4530/4560/4760. Durante o seu trabalho dedicou-se a servir ao próximo, difundir a integridade e promover a boa vontade, paz e compreensão mundial, por meio da consolidação de boas relações entre líderes profissionais, empresariais e comunitários.
FLÁVIA ARRUDA: Licenciou-se do mandato de Deputado(a) Federal, na Legislatura 2019-2023, para assumir o cargo de Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, a partir de 31 de Março de 2021. Reassumiu, em 31 de Março de 2022. é uma empresária e política brasileira, filiada ao Partido Liberal (PL) e presidente da sigla do Distrito Federal. Foi ministra-chefe da Secretaria de Governo do Brasil de 2021 a 2022. Iniciou o curso de Educação Física na Universidade Católica de Brasília, porém não o concluiu. Flávia trabalhou em Taguatinga por um período, até decidir montar uma escola, no Recanto das Emas. Casada com o político José Roberto Arruda, é mãe de duas filhas. A convite da TV Bandeirantes, foi apresentadora do programa Nossa Gente, que abordava projetos de sucesso na área social. Alguns anos depois, foi para São Paulo, onde foi apresentadora da previsão do tempo em um jornal de rede nacional. Em 2019, concluiu o curso de Direito pelo Centro Universitário Euroamericano. Em 2021, foi eleita presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional. [1] No mesmo ano, foi nomeada Ministra-chefe da Secretaria de Governo do Brasil.
De forma a reconhecer a notoriedade dessas autoridades e por elas engrandecer todas as mulheres do Distrito Federal, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2022.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 19:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43989, Código CRC: 2aec7836
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Parecer - 1 - CEOF - (43990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2752/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.752 de 2022, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.750.000,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 141/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.752 de 2022, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.750.000,00.
O art. 1º dispõe que o projeto de lei em análise abre crédito suplementar, no valor de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo I.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multa prevista na legislação de trânsito, nos termos do art. 43, § 1°, I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
O art. 3º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
A referida proposta tem como objetivo atender despesas com contratos de serviços de veiculação de publicidade e propaganda, as quais devem ser aprovadas em lei específica, conforme art. 18, § 3º, da Lei 6.934, de 5 de agosto de 2021 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
A proposta tem como objetivo atender as despesas com contratos de serviços de veiculação de publicidade e propaganda, e "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo superávit financeiro da fonte de recursos 437 – multa prevista na legislação de trânsito".
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus8fica-se em razão de tratar de despesas des8nadas a publicidade e propaganda, as quais devem ser aprovadas em lei específica, conforme art. 18, § 3º, da Lei 6.934, de 5 de agosto de 2021 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.752, de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 15:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43990, Código CRC: f58261da
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